Programa de Pós-Graduação em Direito
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Navegando Programa de Pós-Graduação em Direito por Autor "Albuquerque, Fabiola Santos"
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Dissertação A Eficácia dos direitos fundamentais nos contratos civis e de consumo: uma teoria contratual baseada na colisão dos direitos ou bens constitucionalmente protegidos(Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2008-03-10) Ferreira, Carlos Wagner Dias; Xavier, Yanko Marcius de Alencar; ; http://lattes.cnpq.br/2551909246317077; ; http://lattes.cnpq.br/6219856215182127; ; http://lattes.cnpq.br/4173198377395522; Albuquerque, Fabiola Santos; ; http://lattes.cnpq.br/3286240674553986; Oliveira, Gleydson Kleber Lopes de; ; http://lattes.cnpq.br/7731891270111334A aparente virtuosidade que se poderia esperar da globalização e do neoliberalismo tem dado sinais de deterioração nas relações contratuais, especialmente nos contratos de consumo de massa, gerando inúmeras situações ofensivas aos direitos fundamentais e a bens constitucionalmente protegidos dos contratantes. No mundo de hoje, ainda que não manifeste qualquer desejo, o indivíduo é praticamente compelido a contratar, por força de necessidades e costumes massificamente impostos, principalmente em face da essencialidade dos serviços ou bens pactuados. Diante de tantas e inesperadas mudanças nos liames civis e de consumo, ditadas pela globalização, vem à tona a reflexão se o direito privado e, mais especificamente, o direito civil, encontra-se adequadamente preparado para lidar com esses novos parâmetros da economia. A presente dissertação tem o propósito de investigar se a globalização e o conseqüente neoliberalismo, neste início de terceiro milênio, implicarão o reviver dos princípios e dos paradigmas basilares dos contratos que alicerçaram e mantiveram, por mais de dois séculos, o Estado liberal. Note-se que o estudo desse fenômeno ganha importância à medida em que se agrava o declínio do Estado social (Welfare State), com a fragilização e a perda da autonomia da autoridade estatal, sobretudo em países de modernidade tardia, como é o caso do Brasil, que apresenta profundas deficiências de prestar ou promover, com um mínimo de qualidade e eficiência, serviços públicos considerados essenciais à coletividade e que se encontram consagrados na Constituição Federal, como direitos fundamentais ou como bens constitucionalmente protegidos, a exemplo da saúde, da educação, da moradia, da segurança, da previdência, do seguro, da proteção à maternidade, da infância e dos idosos e deficientes. Ao final, conclui-se que a incidência de direitos fundamentais do homem constantes na Constituição, no processo de interpretação dos conflitos contratuais que têm como objeto direitos ou bens constitucionalmente protegidos, no universo da economia globalizada e do neoliberalismo, constitui-se talvez em um dos poucos caminhos senão o único - que ainda restam para tratar mais adequadamente das relações contratuais, mesmo que se considere a presença de cláusulas gerais no âmbito da legislação civil e consumerista infraconstitucional, sobretudo frente aos particulares detentores de poder sócio-econômico. Poder que importa necessariamente em desequilíbrio entre as partes, cujo realinhamento depende do efeito e da graduação que se pretende conferir ao direito fundamental em jogo na relação privada. A Constituição, ao permitir a vinculação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, estaria assumindo contornos de um estatuto fundamental de toda a coletividade, dando proteção ao homem contra o poder, independentemente se público ou privadoDissertação Mediação como instrumento de desjudicialização das questões familiares: constitucionalização do Direito de Família(Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2013-08-19) Guerra, Nara Rúbia Silva Vasconcelos; ; http://lattes.cnpq.br/6194103316666608; ; http://lattes.cnpq.br/3419173111309159; Góes, Ricardo Tinôco de; ; http://lattes.cnpq.br/7090788895861365; Albuquerque, Fabiola Santos; ; http://lattes.cnpq.br/3286240674553986O Constitucionalismo liberal surgiu a partir do final do século XVIII, período de importantes revoluções (francesa e americana), fruto da luta por direitos libertários. Época das primeiras Constituições escritas, embora, estas restritas às meras Cartas políticas, com matérias restritas à organização do Estado, à estrutura dos poderes, à divisão de competências dos órgãos estatais e à algumas relações entre Estado e particulares. Havia nítida divisão entre os Códigos civis e as Constituições, aqueles que regiam as relações privadas e funcionavam como barreiras a não intervenção estatal. Após o fim da Segunda Guerra Mundial, as Constituições deixaram de ser meras Cartas políticas para estabelecer como fim a pessoa humana, de forma a consagrar os direitos fundamentais, a primazia dos princípios constitucionais e a assumir sua função normativa frente ao legislador ordinário. A evolução constitucional deu-se o nome de Constitucionalismo contemporâneo, baseado na repersonalização ou despatrimonialização do Direito Privado, valorizando o indivíduo como fim em si mesmo em detrimento da proteção do patrimônio. No constitucionalismo contemporâneo as Constituições adotaram a tendência de proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, convergiu a Constituição Federal brasileira de 1988, a qual trouxe fundamento maior a dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico jurídico a reger as relações privadas, inclusive o Direito de Família. A constitucionalização do Direito de Família motiva a adoção da desjudicialização de questões familiares, de modo a se respeitar o direio à intimidade, à vida privada, a autonomia privada e o acesso à justiça. As relações conflitivas de família demandam tratamento especial, diante da pluralidade e dinamicidade de suas novas composições. A ruptura na relação familiar é pautada nos variados sentimentos entre seus membros, de maneira a dificultar um fim harmônico. Desse modo, que o Poder Judiciário, através de atuações impositivas, a não prestigiar o poder de decisão das partes, como, também, diante de problemas estruturais enfrentados para operar nessas causas, não é o ambiente dos mais adequados para ofertar respostas ao fim das querelas familiares. Situação que provoca futuras demandas diante da insatisfação das partes com o resultado. Ante a evolução do Direito de Família surge a necessidade na adoção de institutos jurídicos, os quais acompanhem as transformações sócio-culturais, e, que promovam uma assistência efetiva às pessoas envolvidas nesta espécie de conflito. Em obediência à autonomia privada, diante de manifestações voluntárias dos envolvidos a mediação familiar, dentre os instrumentos autocompositivos de solução de conflitos, é indicada como a mais amoldada no tratamento das querelas familiares. Restando, então, ao Estado uma intervenção mínima para evitar invasão excessiva na vida privada e intimidade das pessoas